Artigo 60.º – (Direitos dos Consumidores)
Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa.
As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores.
Lei de defesa do consumidor
- Lei 29/81 de 22 de AgostoLei 29/81 de 22 de agosto
- Lei 24/96 de Lei defesa do consumidor 31 de julho
- Dec- Lei 67/2003 de 8 de Abril (altera os arts. 4º e 12º da Lei Defesa do Consumidor e as garantias)Dec- Lei 67/2003 de 8 de abril (altera os arts. 4º e 12º da Lei Defesa do Consumidor e as garantias)
- Dec -Lei 84/2008 de 21 de maio (revoga o nº2 do art.1º,os nºs 3,4 e 5 do art. 5º, os nºs 4 e 5 do art. 6 e o nº. 1 do art. 9 do Decreto-Lei 67/2003)
Quem é o consumidor?
Art. 2º- g) Dec-Lei 84/2021 de 18 de outubro
«Consumidor», uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
Direitos do consumidor
- À qualidade dos bens e serviços;
- À proteção da saúde e da segurança física;
- À formação e à educação para o consumo;
- À informação para o consumo;
- À proteção dos interesses económicos;
- À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos;
- À proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
- À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
